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MidiaNews | Pejotização

No dia 14 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, inaugurou um novo capítulo na erosão institucional da Justiça do Trabalho. Ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.389 e suspender todos os processos que discutem a chamada pejotização no país, o voto vai além de uma deliberação sobre competência ou técnica jurídica: ele se traveste de legalidade para operar uma manobra política de contenção jurisdicional.

 

A história do Direito do Trabalho sempre foi marcada pela tensão entre a força do capital e a vulnerabilidade da força de trabalho

Mais do que uma medida de efeito prático, trata-se de um gesto simbólico e disciplinador. Gilmar Mendes acusa a Justiça do Trabalho de “reiterada recusa” em aplicar os precedentes da Suprema Corte sobre terceirização e liberdade de organização produtiva. A mensagem subliminar que emana do voto é clara: se a Justiça do Trabalho insiste em pensar com autonomia, resta-lhe o castigo da mordaça processual.

 

É preciso denunciar com todas as letras: pejotização não é terceirização. A primeira é, via de regra, fraude institucionalizada, operada sob o manto da formalidade documental. A segunda, por sua vez, está fundada na autonomia empresarial legítima. Confundir os dois institutos, ou pior, aplicar a jurisprudência de um sobre o outro, não é apenas erro técnico — é fraude hermenêutica com consequências estruturais.

 

A crítica que Gilmar Mendes faz à Justiça do Trabalho carrega um ranço autoritário incompatível com o diálogo republicano entre os ramos do Judiciário. Trata-se de uma retórica disciplinadora que ignora a função contramajoritária da magistratura laboral e reafirma uma concepção hierárquica de jurisdição, em que a Corte Suprema não orienta, mas impõe — e pune, quando desobedecida.

 

Não é a primeira vez que o ministro manifesta desprezo institucional por esse ramo do Judiciário. Em reiteradas declarações públicas, inclusive recentes, sugeriu sua extinção, ironizou sua atuação e rotulou magistrados do trabalho como “justiceiros trabalhistas”. Não se trata, portanto, de uma decisão isolada, mas da continuidade de uma visão que deslegitima o Direito do Trabalho como construção civilizatória e tenta reduzi-lo à categoria de entrave econômico.

 

As reações foram imediatas — e, em boa hora, firmes.

 

A ABRAT (Associação dos Advogados Trabalhistas) repudiou a decisão, apontando o inadmissível retrocesso institucional e denunciando o uso do STF como instrumento de desmontagem da função protetiva do Direito do Trabalho.

 

A ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) reiterou que os precedentes citados tratam de terceirização, não de fraudes contratuais como a pejotização, e que a tentativa de transplantar essa jurisprudência é, no mínimo, desonesta intelectualmente.

 

A OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo) também alertou para o “grave prejuízo ao acesso à Justiça”, denunciando o esvaziamento de competências sem debate legislativo.

 

A ANPT (Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho) apontou a decisão como “um ataque direto à função investigativa e corretiva da Justiça Laboral diante de relações camufladas”. Já a CNTC (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio) qualificou o voto como ofensiva à cidadania trabalhista, favorecendo a blindagem empresarial em detrimento da legalidade social.

 

Entre os estudiosos, a voz do professor Otavio Pinto e Silva, Professor, Mestre e Doutor em Direito pela USP (Universidade de São Paulo) foi didática e precisa: o STF não possui jurisprudência vinculante sobre pejotização. Utilizar precedentes sobre terceirização para barrar o exame de fraudes é subverter o sistema. A CLT, no art. 9º, já declara nulos os atos que visem fraudar a legislação trabalhista. E ao STF não cabe revogar o texto legal por interpretação extensiva.

 

Já o professor Ricardo Calcini, docente no curso de Pós-Graduação do INSPER/SP e sócio da banca Calcini Advogados, classificou o movimento como a maior perda de competência da Justiça do Trabalho desde sua criação — uma reforma silenciosa, sem lei, sem debate, sem voto do parlamento. Apenas o peso de uma caneta solitária, que decide por milhões.

 

Esse cenário nos obriga a uma constatação incômoda: não se trata apenas de pejotização. Trata-se de pejotização da Justiça.

 

Quando o Judiciário se curva à aparência contratual, deixando de olhar a essência da relação, legitima-se o CNPJ como escudo da fraude. Quando um voto retira da Justiça do Trabalho a prerrogativa de julgar fraudes sob o argumento da “liberdade econômica”, não estamos apenas diante de um retrocesso jurídico — estamos diante da legalização da astúcia corporativa.

 

Nesse contexto, a célebre advertência do jurista francês Georges Ripert ganha contornos proféticos: “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito.”

 

A frase não é apenas retórica — é um alerta sobre o descolamento entre a norma e o mundo concreto. O Direito do Trabalho, desde sua origem, nasce justamente para reagir à desigualdade material disfarçada pela linguagem contratual. Negar à Justiça do Trabalho o poder de olhar além do CNPJ é, na prática, desautorizar o único ramo do Judiciário concebido para separar a aparência da essência.

 

E quando se reprime o exame da realidade em nome da segurança formal, o que se cria não é estabilidade jurídica, mas licença para a fraude se tornar regra — e não exceção.

 

A história do Direito do Trabalho sempre foi marcada pela tensão entre a força do capital e a vulnerabilidade da força de trabalho. A Justiça do Trabalho nasceu para servir como freio a essa desigualdade. Não por nostalgia, mas por realismo. Desmontar sua autonomia é permitir que o mercado volte a ditar, sozinho, as regras do jogo.

 

É preciso dizer, sem eufemismos: não se trata de modernidade, mas de regressão travestida de racionalidade jurídica. O que se suspende com essa decisão não são apenas processos — é a própria possibilidade de reconhecer e declarar o que é fraude.

 

Se a toga serve para blindar o contrato e não para proteger a realidade, ela deixa de ser símbolo de Justiça e se torna adorno do arbítrio técnico.

 

Notas de repúdio, ainda que fundamentais, não bastam.

 

É hora de reação institucional, resistência argumentativa e reposicionamento político do Direito do Trabalho dentro do sistema jurídico brasileiro.

 

Porque como disse Nelson Rodrigues, com sua ironia reveladora:

 

“Só os profetas enxergam o óbvio.”

 

E o óbvio aqui grita: fraude é fraude — e Justiça que não pode ver a fraude, deixa de ser Justiça.

 

Marco Aurélio dos Anjos é advogado inscrito na OAB/MT

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