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O STF e a desapropriação ambiental

O Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de autorizar que a União desaproprie propriedades rurais em que sejam comprovadas práticas de incêndios criminosos ou desmatamento ilegal.

 

De acordo com a referida decisão, a medida vale somente se for demonstrada a responsabilidade do proprietário.

 

A deliberação responde a uma ação em curso desde 2020, movida com o objetivo de conter a destruição ambiental recorrente no país.

 

Contudo, de acordo com a Constituição Federal, a desapropriação apenas ocorre nos casos de culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei, bem como para fins de Reforma Agrária.

Pois bem, não resta dúvida que a desapropriação é uma medida jurídica extrema, justamente por excepcionar o direito amplo e ilimitado da propriedade privada

Porém, o entendimento do STF é no sentido de que a própria Constituição Federal impõe a necessidade de que a propriedade imobiliária deve cumprir a regra da função social, assim considerada como a proteção ambiental.

 

Pois bem, não resta dúvida que a desapropriação é uma medida jurídica extrema, justamente por excepcionar o direito amplo e ilimitado da propriedade privada.

 

Direito este, assegurado não apenas na Constituição Federal no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, como também nos Tratados Internacionais em que o Brasil é signatário, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica que convalidou a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.

 

Por certo, o direito à propriedade privada deve ser entendido no contexto de uma sociedade democrática onde, para a prevalência do bem comum e dos direitos coletivos, devem existir medidas proporcionais que garantam os direitos individuais.

 

A função social da propriedade é elemento fundamental para o seu funcionamento, e é por isso que o Estado, a fim de garantir outros direitos fundamentais de vital relevância para uma determinada sociedade, pode limitar ou restringir o direito à propriedade privada, sempre respeitando os pressupostos contidos na própria Constituição Federal e nos princípios gerais do direito internacional.

 

Diante deste contexto, nos moldes do entendimento do STF, chega-se à conclusão de que o direito de propriedade não é um direito absoluto, pois para que a privação dos bens de uma pessoa seja compatível com o direito de propriedade, deve ser fundada em razões de utilidade pública ou de interesse social.

 

De todo modo, a desapropriação não se confunde com o confisco, uma vez que aquela deve se sujeitar ao pagamento de justa indenização, praticada de acordo com os casos e as formas estabelecidas por lei.

 

Portanto, será necessário ainda que o Supremo Tribunal Federal defina de forma bem clara os critérios para desapropriação, evitando assim, que no intuito de se assegurar a função social da propriedade, venha em contrapartida,  ocorrer arbitrariedades.  

 

Victor Maizman é advogado

 

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