Mesmo com tantas normas que tratam dos direitos das pessoas vulneráveis, em razão de muitos acontecimentos não previstos legalmente, são necessárias adequações. De outro modo, o Supremo Tribunal Federal tem atuado atipicamente, trazendo a garantia legislativa onde ainda não há.
Fica evidente a necessidade de proteção do ambiente doméstico e familiar
A Lei nº 15.125/2025 foi sancionada em 24 de abril do corrente ano, fazendo alteração da Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, incluindo dentre as medidas protetivas de urgência o uso de monitoramento eletrônico em todos os casos de deferimento de medida protetiva de afastamento.
Assim, o artigo 22, § 5º, da citada lei, diz que a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor ao respectivo monitoramento, com disponibilização às mulheres do dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação.
As medidas protetivas se constituem no instrumento mais importante à disposição das mulheres, dentro da Lei Maria da Penha. É necessária a compreensão de que as medidas protetivas de urgência são instrumentos à disposição das mulheres, pelo tempo em que elas entenderem que necessitam.
É bom ressaltar, ainda, que as medidas protetivas não precisam estar atreladas a ações cíveis ou criminais. Elas subsistem por si, enquanto as mulheres delas carecerem. Com a nova alteração, a tornozeleira…