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Justiça de MT rejeita ações do MPE contra Gilmar e irmãos

A Justiça de Mato Grosso julgou improcedentes cinco ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, e seus irmãos Francisco Ferreira Mendes Júnior e Maria da Conceição Mendes França.

 

Verifica-se que não restou comprovada a existência de dano ambiental concreto

As ações tratavam de supostos danos ambientais em propriedades rurais da família localizadas no município de Diamantino.

 

As decisões foram proferidas pelo juiz André Luciano Costa Gahyva, da 1ª Vara Cível da cidade, e publicadas nesta segunda-feira (5).

 

Nas ações, o MPE acusava o ministro e os irmãos derealizarem desmatamento ilegal, utilizarem agrotóxicos de forma indiscriminada e explorarem atividades econômicas sem as devidas licenças ambientais nas fazendas Rancho Alegre, São Cristóvão, Estreito do Rio Claro e Pantanal II.

 

Em uma das ações, o Ministério Público pedia uma indenização por danos materiais extrapatrimoniais de R$ 4 milhões.

 

A defesa do ministro e os irmãos apresentaram documentos que comprovam a existência de registros ambientais válidos, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), Licença Ambiental Única (LAU), Autorização Provisória de Funcionamento (APF) e Termo de Compromisso Ambiental (TCA).

 

Em uma das decisões, o juiz destacou que não há nos autos provas concreta de degradação ambiental efetiva causada pelos irmãos, tampouco de violação às normas ambientais vigentes.

 

“Assim sendo, verifica-se que não restou comprovada a existência de dano ambiental concreto, pelo contrário, todo o acervo documental probatório dos autos atesta a regularidade ambiental e a ausência de danos, o que leva, segundo entendimento jurisprudencial, a improcedência da demanda”, escreveu o juiz em uma das ações.

 

“Ante o exposto, julgo procedente a Ação Civil Pública, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a consequente revogação de eventuais medidas liminares deferidas. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito”, decidiu. 

 

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