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Justiça livra AL de indenizar trabalhador morto por explosão em MT

A juíza Sinií Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de indenização por danos morais feito pelos familiares do trabalhador Luciano Henrique Perdiza, que morreu em uma explosão ocorrida em março de 2015, no gabinete do então deputado Gilmar Fabris na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

 

Além de Luciano, outros dois trabalhadores morreram na tragédia: Jonathan Bruno Paes, 24 anos e Wagner Nunes de Almeida, 23 anos.

 

O caso, que se arrastou por nove anos, chegou ao fim com a conclusão de que a “culpa” pelo acidente foi exclusiva das vítimas, que assumiram os riscos da atividade que desempenhavam no local. Decisão foi disponibilizada na quarta-feira (19).

 

Luciano Henrique Perdiza, que prestava serviços de retirada de carpete no local, morreu em decorrência de uma explosão causada pelo contato de uma enceradeira com solvente inflamável. O acidente resultou em um incêndio violento, que também deixou outros trabalhadores feridos.

 

A mãe e o irmão de Luciano, Alexandra Aparecida Perdiza e Juvenal Alves Correa de Albuquerque, entraram com uma ação alegando que tanto a Assembleia Legislativa quanto o deputado Gilmar Fabris foram negligentes ao não garantir condições mínimas de segurança para a realização dos serviços. Os autores da ação argumentaram que a ALMT não possuía alvará de prevenção contra incêndio e pânico, nem habite-se, e que a ventilação do local era insuficiente.

 

Além disso, afirmaram que os trabalhadores não receberam equipamentos de proteção individual (EPIs) e que a enceradeira, usada como fonte de ignição, foi determinante para a explosão. Eles pediram uma indenização de 300 salários mínimos por danos morais, o equivalente a cerca de R$ 450 mil.

 

No entanto, Gilmar Fabris defendeu-se alegando que Luciano e os demais trabalhadores eram especialistas na atividade e, portanto, responsáveis pelos procedimentos de segurança. Ele argumentou que não havia relação de subordinação entre ele e as vítimas e que a culpa pelo acidente foi exclusiva dos próprios trabalhadores, que manusearam o solvente inflamável em um ambiente inadequado.

 

A Assembleia Legislativa também se defendeu, alegando ilegitimidade passiva. O caso passou por várias instâncias, incluindo a Justiça do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acabou por definir a competência da Justiça estadual para julgar o caso.

 

Ao analisar as provas, a juíza destacou que um laudo pericial concluiu que a explosão ocorreu devido à concentração de vapor de solvente em um ambiente sem ventilação adequada, combinada com o uso de uma enceradeira, que funcionou como fonte de ignição. O laudo também apontou que as vítimas não usavam EPIs e que o solvente inflamável foi manuseado de forma inadequada.

 

A decisão judicial ressaltou que, embora a Casa de Leis não possuísse alvará de prevenção contra incêndio e pânico, essa circunstância não foi determinante para o acidente. A causa principal foi o manuseio inadequado do solvente inflamável pelos próprios trabalhadores, que eram experientes na atividade e deveriam conhecer os riscos envolvidos.

 

A magistrada também considerou que o contrato entre o deputado Gilmar e os trabalhadores era de natureza civil, na modalidade de empreitada, o que significa que os prestadores de serviço assumiram os riscos da atividade. Segundo a juíza, o tomador do serviço, neste caso, não tinha o dever de fiscalizar a execução do trabalho ou fornecer equipamentos de segurança, a menos que houvesse uma omissão culposa que contribuísse diretamente para o acidente.

 

“Não obstante o infortúnio que ceifou a vida do filho e irmão dos autores, causando-lhes inegável sofrimento moral, não se vislumbra nos autos elementos que indiquem a responsabilidade civil do réu Gilmar Donizete Fabris pelo acidente, uma vez que a causa determinante para o sinistro foi o manuseio inadequado de produto inflamável pelos próprios prestadores de serviço, configurando-se a culpa exclusiva da vítima, o que exclui o nexo de causalidade e, consequentemente, afasta o dever de indenizar”, julgou a magistrada. 

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