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TJ cita falta de provas e mantém absolvição de Juarez e Savi

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve a decisão que inocentou o deputado federal Juarez Costa e o ex-deputado estadual Mauro Savi por suposto ato de improbidade administrativa. 

 

Ausente à demonstração da vontade livre e consciente dos agentes em omitir ilegalidades do Convênio firmado

A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e publicada na semana passada. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, José Luiz Leite Lindote. 

 

Também foram beneficiados a Organização Não Governamental Vale do Teles Pires e Leonardo Fuga. 

 

O Ministério Público acusava o grupo de irregularidades em um convênio celebrado entre o Município de Sinop e a Ong, conhecida por Casa de Amparo do Tio Mauro, na época em que Juarez Costa era prefeito da cidade, em 2009.

 

Segundo o MPE,  a Ong, que tinha Mauro Savi como diretor e Leonardo Fuga como diretor-geral, foi contratada sem licitação e não prestou contas dos recursos públicos recebidos pela Prefeitura.

 

A Justiça de primeira instância julgou improcedente a ação pela ausência de prova suficiente de dolo. 

 

No recurso ao TJ-MT, o MPE alegou que a sentença deveria ser anulada por ter se utilizado de “fundamentos genéricos” para julgar que os acusados não agiram dolosamente ou com má-fé. 

 

No voto, porém, o relator apontou que conjunto probatório não revela a prática de ato de improbidade administrativa, diante da ausência de provas de que os acusados teriam agido com o objetivo específico de ocultar irregularidades no convênio firmado com o fim de causar dano à Administração Pública.

 

Ainda segundo Lindote, não há provas sovre eventual prévia associação ou conluio entre as partes ao cometimento de atos ímprobos.

 

“Nesse contexto, considerando que, a partir da Lei n. 14.230/2021, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, o que não se verifica nos autos, porquanto ausente à demonstração da vontade livre e consciente dos agentes em omitir ilegalidades do Convênio firmado, obter proveito ou benefício econômico para si ou para outra pessoa, ou ainda, a lesão ao erário, não merece reparos a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Civil por Improbidade Administrativa”, votou.

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