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Toffoli arquiva denúncia contra dupla que furtou carteira com R$ 0,15 em GO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, determinou o arquivamento de uma denúncia contra Paulo Luciano Manse e José Ronaldo Manse, acusados de furtar uma carteira com documentos pessoais e R$ 0,15, itens todos restituídos à vítima. O caso ocorreu em Goiânia (GO).

Os homens foram denunciados por furto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), mas acabou rejeitada na primeira instância com base no princípio de insignificância, já que não haveria justa causa para que o prosseguimento da ação penal.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acolheu o recurso do MP devido os dois homens já terem passagem por crimes contra o patrimônio, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Defensoria Pública de Goiás, que representa a dupla acusada, foi ao STF e reiterou o pedido de aplicação do princípio da insignificância.

Toffoli, em sua decisão, avaliou que a conduta descrita no caso não tem “elevado grau de ofensividade” e que os acusados não representam perigo à sociedade, tampouco resultou em “expressiva lesão jurídica”. O ministro considerou que dar prosseguimento ao processo seria uma medida desproporcional e contrária à jurisprudência da Corte.

O magistrado ainda pontuou que o Supremo tem admitido a aplicação da tese em casos de reincidência quando a conduta não tenha causado dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima.

“É pacífica a compreensão da Corte no sentido de que o princípio da insignificância pressupõe, para a sua aplicação, ‘a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC 113.381/RS, Rel. Min. Celso de Mello). A meu ver é a hipótese dos autos, pois se trata da subtração de uma carteira de bolso, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 0,15 (quinze centavos), todos devidamente restituídos ao ofendido. Assim, não demonstra elevado grau de ofensividade, presença de periculosidade social da ação, alto grau de reprovabilidade do comportamento ou expressiva lesão jurídica. Ademais, a menção aos antecedentes dos pacientes não é, por si só, fundamento apto a obstaculizar o acolhimento da pretensão da defesa, porquanto os vetores objeto de análise para fins de aplicação do princípio da bagatela são todos de ordem objetiva”, argumenta o ministro em sua decisão.

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